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NORMA NR 18 |
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO |
18.11.1. As operações de soldagem e corte a quente
somente podem ser realizadas por trabalhadores
qualificados. (118.199-8 / I2)
18.11.2. Quando forem executadas operações de soldagem e
corte a quente em chumbo, zinco ou materiais revestidos
de cádmio, será obrigatória a remoção por ventilação
local exaustora dos fumos originados no processo de
solda e corte, bem como na utilização de eletrodos
revestidos. (118.200-5 / I4)
18.11.3. O dispositivo usado para manusear eletrodos
deve ter isolamento adequado à corrente usada, a fim de
se evitar a formação de arco elétrico ou choques no
operador. (118.201-3 / I4)
18.11.4. Nas operações de soldagem e corte a quente, é
obrigatória a utilização de anteparo eficaz para a
proteção dos trabalhadores circunvizinhos. O material
utilizado nesta proteção deve ser do tipo incombustível.
(118.202-1 / I2)
18.11.5. Nas operações de soldagem ou corte a quente de
vasilhame, recipiente, tanque ou similar, que envolvam
geração de gases confinados ou semiconfinados, é
obrigatória a adoção de medidas preventivas adicionais
para eliminar riscos de explosão e intoxicação do
trabalhador, conforme mencionado no item 18.20 - Locais
confinados.
(118.203-0 / I4)
18.11.6. As mangueiras devem possuir mecanismos
contra o retrocesso das chamas na saída do cilindro e
chegada do maçarico. (118.204-8 / I4)
18.11.7. É proibida a presença de substâncias
inflamáveis e/ou explosivas próximo às garrafas de O2
(oxigênio). (118.205-6 / I4)
18.11.8. Os equipamentos de soldagem elétrica devem ser
aterrados. (118.206-4 / I4)
18.11.9. Os fios condutores dos equipamentos, as pinças
ou os alicates de soldagem devem ser mantidos longe de
locais com óleo, graxa ou umidade, e devem ser deixados
em descanso sobre superfícies isolantes. (118.207-2 /
I2) |